Art. 61
O Poder Executivo disciplinará o processo de transição entre as atuais estruturas física, operacional e de gestão do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal e a efetiva implantação dos dispositivos previstos nesta Lei, da nova estrutura física, operacional e de gestão do STPC/DF e do SIT/DF. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
Art. 61
Cabe ao Poder Executivo dispor sobre: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
I
o processo de transição entre as atuais estruturas físicas, operacionais e de gestão do STPC/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
II
a efetiva implantação dos dispositivos previstos nesta Lei, da nova estrutura física, operacional e de gestão do STPC/DF e do SIT/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
III
as providências administrativas que se revelarem indispensáveis à concretização do processo licitatório de que trata o art. 9º desta Lei; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
IV
as medidas necessárias ao pagamento das verbas rescisórias, na hipótese e na circunstância prevista no art. 12, § 3º, desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)