Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As gratuidades instituídas pelo Poder Público serão providas mediante cartões especiais que identifiquem os usuários e terão controle e registro próprios.