Art. 12
Os serviços de transporte público coletivo, quando delegados, serão prestados por pessoas jurídicas ou por autônomos.
§ 1º
É facultado aos operadores autônomos, no relacionamento com o poder permitente, fazer-se representar por cooperativas, associações ou entidades similares de que sejam membros. (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)
§ 2º
Os permissionários e os motoristas que operam o serviço autônomo de transporte coletivo deverão apresentar ao órgão gestor do Sistema de Transporte Público, para fins de registro, os seguintes documentos: (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)
I
— carteira de habilitação categoria "D";
II
— certidão negativa criminal;
III
— certidão de execução fiscal dos tributos do Distrito Federal;
IV
— atestado de saúde.§ 3º O Distrito Federal deve adotar as medidas administrativas necessárias para impedir o comprometimento ou a ameaça ao regular funcionamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, sem prejuízo das medidas previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, entre outras circunstâncias, sempre que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
I
as empresas que devam encerrar suas atividades, em razão da conclusão do processo licitatório de que trata o art. 9º desta Lei, não paguem as verbas rescisórias dos trabalhadores por elas contratados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
II
o não pagamento das verbas rescisórias de que trata o incsio I impossibilite a rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores rodoviários por elas contratados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
III
a impossibilidade de rescisão contratual prevista no inciso II impeça a contratação dos rodoviários pelas empresas vencedoras do processo licitatório do STPC/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)§ 4º Caracterizada a situação prevista no § 3º, conforme apurado em procedimento administrativo específico ou em processo administrativo de que resulte compromisso de ajustamento de sua conduta, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Distrito Federal deve pagar as verbas rescisórias diretamente aos empregados contratados pelas empresas que não mais operarão no STPC/DF, sub-rogando-se o direito de crédito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)§ 5º Na hipótese da sub-rogação prevista no § 4º, o Distrito Federal deve adotar as medidas judiciais e administrativas indispensáveis ao ressarcimento do erário distrital, requerendo o bloqueio de bens e direitos ou firmando compromissos destinados à consecução dessa obrigação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)§ 6º (VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)§ 7º O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante depósito em conta bancária de titularidade do trabalhador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)