Artigo 54, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O FTPC/DF será administrado por um conselho, com as seguintes competências e atribuições:
I
— definir suas normas operacionais;
II
— estabelecer critérios e prioridades na aplicação de seus recursos;
III
— aprovar sua proposta anual de orçamento;
IV
— alocar seus recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;
V
— acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI
— acompanhar sua aplicação visando à continuidade das ações e programas;
VII
— acompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VIII
— manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
Parágrafo único
O Conselho terá seus membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, e sua composição será a seguinte:
I
— um técnico da Secretaria de Estado de Transporte;
II
— um técnico da Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS;
III
— um técnico do METRÔ/DF;
IV
— dois membros da sociedade civil.