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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

Quando direta, a prestação dos serviços de transporte público coletivo pelo Distrito Federal far-se-á por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB ou de qualquer outro ente público que venha a ser criado com esse objetivo.

§ 2º

A delegação para a prestação indireta dos serviços de transporte público coletivo far-se-á sempre mediante licitação na modalidade de concorrência.

§ 3º

O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo poder público.

§ 4º

Ficam garantidos até 31 de dezembro de 2009, ou até a data da conclusão do novo processo licitatório e da implantação definitiva do Sistema, os contratos formalizados com os permissionários autônomos do Sistema de Transporte Público Alternativo — STPA/DF, prevalecendo o termo que primeiro ocorrer.