Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No desempenho de suas funções, a entidade gestora dos serviços de transporte público coletivo, criada na forma indicada, deverá:
I
— promover o adequado funcionamento dos serviços, coibindo ações extremas que possam prejudicá-lo;
II
— universalizar o atendimento, respeitados os direitos dos usuários;
III
— assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência;
IV
— promover ações que priorizem o uso do transporte coletivo;
V
— promover a integração entre os diferentes modos e serviços de transporte;
VI
— estimular e divulgar a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução das diversas causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VII
— estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços;
VIII
— promover planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público.