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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

Os níveis de rentabilidade equânimes entre os delegatários do modo rodoviário serão definidos com base em critérios previamente estabelecidos pela entidade gestora.

Parágrafo único

Não haverá compensação financeira e tarifária para efeito de equalização de rentabilidade do modo metroviário.