Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A fiscalização será exercida pela entidade gestora, que terá competência para autuar e, se for o caso, aplicar penalidades.