Artigo 22, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Câmara de Compensação criada pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, cessará suas atividades e estará extinta quando do início do funcionamento da CCRC.
Parágrafo único
O Poder Executivo fixará as datas e os procedimentos de transição para o início do funcionamento da CCRC e a extinção da atual Câmara de Compensação, na forma prevista neste artigo.