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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

O instrumento de avaliação de desempenho de que trata o art. 10 desta Lei disporá de metodologia de aferição da efetividade do serviço prestado, de forma a atribuir ao delegatário uma classificação de sua atuação na prestação dos serviços.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Transportes regulamentará, em ato próprio, os critérios a serem utilizados na aferição da avaliação de desempenho.