Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Secretaria de Estado de Transportes realizar licitações que tenham por objeto a delegação de serviço de transporte público coletivo do STPC/DF e outros serviços a este vinculados.