Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

O Poder Executivo editará normas complementares por atos próprios visando à regulamentação do serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6434 de 20/12/2019)