Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Distrito Federal poderá intervir no serviço de forma a garantir a continuidade de sua prestação, mediante formalização por decreto do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.