Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, estudo de viabilidade do aproveitamento, no STPC/DF ou em outros a este vinculados, dos egressos do Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.