Artigo 64, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O CTPC/DF, criado pelo Decreto nº 9.269, de 3 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte composição:
I
— Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
II
— um representante da Transporte Urbano do Distrito Federal — DFTRANS;
III
— um representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;
IV
— um representante do Departamento de Trânsito — DETRAN/DF;
V
— um representante do Metrô/DF;
VI
— um representante das Cooperativas Operadoras do STPC/DF;
VII
— um representante das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros;
VIII
— um representante da Confederação Nacional de Transporte;
IX
— um representante da Federação das Indústrias de Brasília — FIBRA;
X
— um representante da Universidade de Brasília — UNB;
XI
— dois representantes da comunidade;
XII
— um representante dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Cargas do Distrito Federal;
XIII
— um representante das pessoas com deficiências;
XIV
— um representante dos idosos;
XV
— um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano — SEDUMA/DF;
XVI
— um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;
XVII
— um representante das entidades dos portadores de doenças crônicas;
XVIII
— um representante indicado pelo Poder Legislativo do DF.
Parágrafo único
As competências do CTPC/DF serão as estabelecidas nos termos do Decreto nº 9 de fevereiro de 1986.