Artigo 51, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As fontes de recursos do FTPC/DF, discriminados no art. 15, I, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passam a ser as seguintes:
I
— receita proveniente do valor de outorga, quando exigido nas licitações;
II
— receitas provenientes de publicidade na face dos cartões sem contato e na infra-estrutura de apoio ao STPC/DF, nos percentuais a serem fixados na regulamentação da lei;
III
— os superávits decorrentes da operação da CCRC;
IV
— recursos orçamentários do Distrito Federal destinados ao Fundo;
V
— receitas provenientes de multas por infrações às normas de prestação de serviços e pelo exercício do transporte ilegal;
VI
— recursos resultantes de taxas e preços públicos;
VII
— recursos provenientes da celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes;
VIII
— transferências efetuadas pelo Poder Público;
IX
— resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
X
— outros recursos ou doações.