Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica instituído o Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal — SIT/DF, constituído dos segmentos integrantes do Serviço Básico do Sistema.
§ 1º
Os operadores dos serviços que compõem o SIT/DF submetem-se às determinações da entidade gestora do STPC/DF no que diz respeito àquelas relativas à integração física, operacional e tarifária.
§ 2º
Outros serviços prestados no âmbito do Distrito Federal, inclusive os geridos por órgãos de outras esferas da administração pública, particularmente os que atendam a região do entorno de Brasília, poderão ser incorporados ao SIT/DF, desde que essa medida não acarrete ônus ao Serviço Básico.