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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 47

A Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal será a detentora da "chave comercial" (senha criptografada) necessária para a inicialização dos cartões inteligentes sem contato e a geração dos créditos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)