Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As tarifas dos serviços integrantes do STPC/DF serão fixadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de custos e tarifas desenvolvidos pela entidade gestora, observadas as disposições legais e ouvido, previamente, o CTPC/DF. (Legislação correlata - Decreto 31083 de 25/11/2009)
§ 1º
A entidade gestora poderá propor preços promocionais, ouvido o CTPC/DF.
§ 2º
O valor médio ponderado do conjunto das tarifas fixadas e os preços promocionais de que trata o § 1º deste artigo não poderão interferir negativamente no equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF e nem constituir razão para reivindicação de aumento da tarifa.§ 3º As tarifas dos serviços do art. 5º, § 3º, são diferenciadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5645 de 22/03/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)