Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os recursos do FTPC/DF serão depositados em contas específicas no Banco de Brasília S/A — BRB.
§ 1º
Os saldos do FTPC/DF apurados ao fim do exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele.
§ 2º
Na gestão do FTPC/DF, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.