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Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal - STPC/DF é o órgão gestor do Distrito Federal incumbido do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana e, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, possui as seguintes atribuições mínimas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

I

planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

II

avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

III

implantar a política tarifária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

IV

dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

V

estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

VI

dispor sobre as responsabilidades dos usuários; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

VII

combater o transporte ilegal de passageiros. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)