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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 46

Compete à entidade gestora operar o SBA, facultada a delegação a terceiros. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)§1º A operacionalização de que trata este artigo consiste do processamento dos dados operacionais e financeiros, dos cadastros e da geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem. (revogado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)§2º Os créditos de viagem adquiridos em qualquer ponto de comercialização serão válidos para todas as linhas do STPC/DF. (revogado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)