Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A intervenção na delegação não extingue a obrigação do cumprimento das sanções impostas ao delegatário por infrações anteriores ao ato de intervenção.