Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio, são realizados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019) (Legislação Correlata - Decreto 39994 de 06/08/2019)
Parágrafo único
A entidade gestora emitirá, obrigatoriamente, todos os créditos solicitados pelas empresas operadoras, ficando sob seu inteiro controle os créditos emitidos.
Parágrafo único
O repasse dos valores devidos a título de subsídio de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo é executado pela entidade gestora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)