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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se em básico e complementar.

§ 1º

O Serviço Básico compreende linhas dos modos metroviário e rodoviário, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional, e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano. (Legislação correlata - Decreto 34495 de 27/06/2013) (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)

§ 2º

O Serviço Complementar compreende linhas do modo rodoviário com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários. (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)§ 3º O Serviço Complementar é composto pelos seguintes serviços: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5645 de 22/03/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)

§ 3º

Visando dar suporte às necessidades de deslocamento dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, fica criado, dentro do Serviço Complementar do STPC/DF, o Serviço de Transporte Escolar. (alterado(a) pelo(a) Lei 6434 de 20/12/2019) (Legislação Correlata - Decreto 40385 de 13/01/2020)

I

Serviço Complementar Seletivo - SCS; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5645 de 22/03/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)

II

Serviço Complementar Executivo - SCE. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5645 de 22/03/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)