Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se em básico e complementar.
§ 1º
O Serviço Básico compreende linhas dos modos metroviário e rodoviário, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional, e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano. (Legislação correlata - Decreto 34495 de 27/06/2013) (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)
§ 2º
§ 3º
Visando dar suporte às necessidades de deslocamento dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, fica criado, dentro do Serviço Complementar do STPC/DF, o Serviço de Transporte Escolar. (alterado(a) pelo(a) Lei 6434 de 20/12/2019) (Legislação Correlata - Decreto 40385 de 13/01/2020)