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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 60

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal Projeto de Lei de Código Disciplinar Unificado, em conformidade com as disposições desta Lei e de sua regulamentação.

Parágrafo único

Até que entre em vigor o Código Disciplinar Unificado de que trata o caput, serão aplicadas as disposições contidas na Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, no que couber e não conflitar com esta Lei e sua regulamentação.