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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

As modalidades metroviária e rodoviária serão operadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal e serão alocadas de forma a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, com tecnologia veicular e preços de passagem compatíveis com o objetivo do serviço.

§ 1º

O modo rodoviário será operado por pessoas jurídicas, públicas e privadas, e por autônomos.

§ 2º

O modo metroviário será operado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal — METRÔ/DF.

§ 3º

Ficam vedadas a transferência particular de permissões e concessões e a delegação de mais de uma permissão para cada autônomo.