Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A política tarifária adotada para o STPC/DF deverá buscar atender os seguintes princípios:
I
— promover a mobilidade da população de baixa renda;
II
— manter o equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF;
III
— incentivar a implementação da integração tarifária do STPC/DF;
IV
— definir estrutura tarifária simples e adequada às peculiaridades do Distrito Federal;
V
— controlar a utilização de gratuidades e descontos;
VI
— gerenciar a demanda, incentivando movimentos nos períodos entre os horários de pico.