Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil do SBA são efetuados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
Parágrafo único
§ 1º
Os recursos tecnológicos utilizados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo, em todos os modais, devem possuir interoperabilidade com aqueles utilizados pelo BRB, para fins de comercialização de créditos, processamento dos dados do SBA e repasse nos valores devidos, nos termos do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
§ 2º
O contrato a ser celebrado entre os delegatários do serviço de transporte público coletivo, em todos os modais, nos termos do caput, está sujeito à aprovação prévia da Semob, em seus aspectos técnicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)