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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

Não serão permitidas interrupção, nem solução de continuidade ou deficiência grave na prestação dos serviços.