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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Os serviços de transporte público coletivo, quando delegados, serão prestados por pessoas jurídicas ou por autônomos.

§ 1º

É facultado aos operadores autônomos, no relacionamento com o poder permitente, fazer-se representar por cooperativas, associações ou entidades similares de que sejam membros. (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)

§ 2º

Os permissionários e os motoristas que operam o serviço autônomo de transporte coletivo deverão apresentar ao órgão gestor do Sistema de Transporte Público, para fins de registro, os seguintes documentos: (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)

I

— carteira de habilitação categoria "D";

II

— certidão negativa criminal;

III

— certidão de execução fiscal dos tributos do Distrito Federal;

IV

— atestado de saúde.§ 3º O Distrito Federal deve adotar as medidas administrativas necessárias para impedir o comprometimento ou a ameaça ao regular funcionamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, sem prejuízo das medidas previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, entre outras circunstâncias, sempre que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)

I

as empresas que devam encerrar suas atividades, em razão da conclusão do processo licitatório de que trata o art. 9º desta Lei, não paguem as verbas rescisórias dos trabalhadores por elas contratados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)

II

o não pagamento das verbas rescisórias de que trata o incsio I impossibilite a rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores rodoviários por elas contratados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)

III

a impossibilidade de rescisão contratual prevista no inciso II impeça a contratação dos rodoviários pelas empresas vencedoras do processo licitatório do STPC/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)§ 4º Caracterizada a situação prevista no § 3º, conforme apurado em procedimento administrativo específico ou em processo administrativo de que resulte compromisso de ajustamento de sua conduta, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Distrito Federal deve pagar as verbas rescisórias diretamente aos empregados contratados pelas empresas que não mais operarão no STPC/DF, sub-rogando-se o direito de crédito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)§ 5º Na hipótese da sub-rogação prevista no § 4º, o Distrito Federal deve adotar as medidas judiciais e administrativas indispensáveis ao ressarcimento do erário distrital, requerendo o bloqueio de bens e direitos ou firmando compromissos destinados à consecução dessa obrigação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)§ 6º (VETADO). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)§ 7º O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante depósito em conta bancária de titularidade do trabalhador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)