Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Cessada a intervenção, se não for declarada a extinção da delegação, a administração do serviço será devolvida ao delegatário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.