Artigo 52, Inciso VI, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os recursos do FTPC/DF estabelecidos no art. 15, II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passam a ter a seguinte aplicação, exclusivamente:
I
— desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos, programas e intervenções para a melhoria e o aperfeiçoamento do STPC/DF;
II
— equipamentos destinados ao controle e à fiscalização dos serviços do STPC/DF, à acessibilidade dos usuários aos veículos e terminais, ao sistema de informações gerenciais e ao sistema de informações aos usuários; (Legislação correlata - Decreto 36772 de 25/09/2015)
III
— encargos financeiros e amortização de financiamento de projetos de infra-estrutura de transporte contratado pelo Distrito Federal ou pela entidade gestora à conta do FTPC/DF;
IV
— despesas com a emissão e a comercialização de vales-transporte, passes integrais e com desconto, e cartões sem contato;
V
— promoção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, com vistas à efetivação das políticas tarifárias.