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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à Secretaria de Estado de Transportes realizar licitações que tenham por objeto a delegação de serviço de transporte público coletivo do STPC/DF e outros serviços a este vinculados.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Transportes poderá delegar à entidade gestora a realização das licitações de que trata este artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)