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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

Competem à entidade gestora o planejamento operacional, a avaliação de desempenho, a caracterização da demanda e da oferta de serviços, a elaboração dos estudos de custos e dos níveis tarifários, o controle e a fiscalização dos serviços públicos e privados de transporte de passageiros, a gestão do Fundo de Transportes e a operação de terminais e pontos de parada. (Legislação correlata - Decreto 31083 de 25/11/2009)

Parágrafo único

A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo tem como objetivo a verificação sistemática da qualidade e da efetividade do serviço prestado, abrangendo os serviços e os delegatários.