Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A utilização de vias, terminais rodoviários e outras instalações, no território do Distrito Federal, por prestadores de serviços de transporte coletivo sob jurisdição federal, estará sujeita a prévia autorização da entidade gestora do STPC/DF.