Artigo 63, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A entidade gestora baixará ato normativo para o período de transição de que trata o artigo 60 desta Lei, estabelecendo:
I
— as especificações-limites;
II
— o projeto operacional correspondente e seu respectivo orçamento;
III
— o prazo de validade dos bilhetes e passes de papel, em função da implantação do SBA;
IV
— os procedimentos de cálculo da tarifa, assim como outras condições pertinentes para a operação do Sistema.