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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

No exercício da fiscalização, a entidade gestora terá livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos delegatários, e aos relativos à regularidade do cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária, tributária e operacional.