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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 49

Será assegurada a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 49

É assegurada a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal ou solução digital que permita a recarga. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)