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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Constituem infração a ação ou omissão que importem a inobservância, por parte dos delegatários e de seus empregados ou prepostos, das disposições constantes desta Lei, do Código Disciplinar Unificado, do edital, do contrato e das demais normas legais aplicáveis.

§ 1º

Os responsáveis pelas infrações ficarão sujeitos às penalidades e sanções estabelecidas nesta Lei, no Código Disciplinar Unificado e nos demais instrumentos legais pertinentes.

§ 2º

Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I

— advertência escrita;

II

— multa;

III

— retenção do veículo;

IV

— recolhimento do veículo;

V

— apreensão do veículo;

VI

— suspensão da delegação;

VII

— cassação da delegação.