Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O percentual de até 4% (quatro por cento) autorizado para inclusão no preço das passagens de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, deverá ser retido quando do resgate dos créditos de viagem pelos operadores, sendo descontado o custo com a emissão e a comercialização do vale-transporte mediante os comprovantes de despesas.
§ 1º
As empresas que ganharam a licitação ou que temporariamente passaram a operar nos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal ficam obrigadas a contratar os trabalhadores das operadoras que estavam prestando os serviços na localidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6141 de 07/05/2018)
§ 2º
A receita relativa à aplicação do percentual citado no caput será depositada em conta específica da entidade gestora. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 6141 de 07/05/2018)