Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Denominam-se receitas relativas aquelas auferidas pelos operadores integrados, caso as viagens que compõem o percurso integrado sejam efetuadas isolada e independentemente, sem o desconto para a integração.