Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A entidade gestora promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira nos delegatários, por meio de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando os sigilos garantidos por lei.
§ 1º
A auditoria de que trata o caput artigo deverá ser precedida de comunicação ao delegatário no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
Os delegatários deverão manter métodos contábeis padronizados, devendo apresentar balanços e balancetes dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos, bem como comprovar, durante a vigência da delegação, a manutenção de sua regularidade fiscal, previdenciária, técnica e financeira.