Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 61, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Cabe ao Poder Executivo dispor sobre: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)

I

o processo de transição entre as atuais estruturas físicas, operacionais e de gestão do STPC/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)

II

a efetiva implantação dos dispositivos previstos nesta Lei, da nova estrutura física, operacional e de gestão do STPC/DF e do SIT/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)

III

as providências administrativas que se revelarem indispensáveis à concretização do processo licitatório de que trata o art. 9º desta Lei; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)

IV

as medidas necessárias ao pagamento das verbas rescisórias, na hipótese e na circunstância prevista no art. 12, § 3º, desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5209 de 30/10/2013) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)