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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os serviços de transporte público coletivo poderão ser delegados por área, frota ou linha.