Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No caso das receitas compartilhadas, um Conselho Gestor, a ser instituído por decreto, por meio da CCRC exercerá a administração dos créditos comercializados, a repartição das receitas arrecadadas e o rateio entre os operadores do Sistema Integrado de Transporte, inclusive Metrô. (Legislação correlata - Decreto 31083 de 25/11/2009)
§ 1º
Os déficits decorrentes da operação da CCRC não constituirão débitos do Distrito Federal para com a CCRC ou qualquer delegatário.
§ 2º
Os superávits decorrentes da operação da CCRC serão revertidos em favor de um Fundo de Transporte Público Coletivo, que poderá ser utilizado para promover o equilíbrio econômico financeiro do Sistema.