Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo serão remunerados pelas seguintes receitas:
I
— receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados;
II
— receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF.
Parágrafo único
A receita em espécie será recebida por cobrador, vedado o exercício dessa função pelo condutor.