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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito–DETRAN-SP e a reger-se por esta lei complementar.

Art. 2º

O DETRAN-SP vincula-se à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 3º

O DETRAN-SP tem sede e foro na Cidade de São Paulo, circunscrição em todo o território estadual, e gozará de todos os direitos, privilégios e isenções assegurados às autarquias pela legislação federal e estadual, bem como das prerrogativas da Fazenda Pública.

Art. 4º

O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do artigo 7º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º

As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de contrato ou convênio, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

vetado.

§ 3º

vetado. Seção I Da Receita e do Patrimônio

Art. 5º

Constituirão receitas do DETRAN-SP:

I

dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;

III

recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;

V

o produto de operações de crédito realizadas pela Autarquia;

VI

transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;

VII

taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores;

VIII

o produto dos leilões;

IX

outras rendas eventuais ou extraordinárias.

Art. 6º

Integram o patrimônio do DETRAN-SP:

I

bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do DETRAN na data da publicação desta lei complementar;

II

bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

III

bens e direitos adquiridos a qualquer título. Seção II Da Estrutura

Art. 7º

O DETRAN-SP terá a seguinte estrutura:

I

Presidência, como órgão de direção superior;

II

Vice-Presidência;

III

6 (seis) Diretorias, como órgãos de planejamento, normatização e organização setorial:

a

Diretoria de Habilitação;

b

Diretoria de Veículos;

c

Diretoria de Administração;

d

Diretoria de Atendimento ao Cidadão;

e

Diretoria de Sistemas;

f

Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.

IV

Superintendências Regionais;

V

Ouvidoria;

VI

Assessoria.

Art. 8º

A Assessoria de que trata o inciso VI do artigo 7º desta lei complementar contará com 4 (quatro) policiais integrantes da carreira de Delegado de Polícia ou das carreiras Policiais Civis, indicados e designados por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o DETRAN-SP, observado o disposto no § 2º do artigo 39.

Art. 9º

A representação judicial do DETRAN-SP será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, a representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica.

Art. 10º

Ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, autoridade máxima do órgão executivo de trânsito do Estado, cabe:

I

exercer a direção geral da Autarquia;

II

expedir portarias e demais atos de sua competência;

III

propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a fixação e alteração da estrutura organizacional da Autarquia;

IV

representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

V

celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;

VI

delegar a prática de atos de sua competência, respeitadas as exigências legais;

VII

fixar programa de atividades do DETRAN-SP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;

VIII

decidir sobre a criação de canais de atendimento ao público;

IX

encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;

X

autorizar a instauração de processos licitatórios;

XI

admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar os demais atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

XII

designar o Ouvidor da Autarquia dentre os ocupantes de emprego público em confiança de Assessor de Gabinete;

XIII

resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regulamento.

Art. 11

Ao Diretor Vice-Presidente do DETRAN-SP cabe:

I

substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

II

assessorar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;

III

desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.

Art. 12

As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições:

I

supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores;

II

vetado;

III

aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;

IV

supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;

V

gerir as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos;

VI

desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente.

Capítulo II

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 13

Funcionarão no DETRAN-SP Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com competência para julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pelo CTB.

Capítulo III

Do Quadro de Pessoal e do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório

Art. 14

Fica criado o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.

Art. 15

O Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) é composto por:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 16

Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

II

referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;

III

padrão: o conjunto de referência e grau;

IV

classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V

carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;

VI

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VII

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o empregado público faça jus.

Art. 17

Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a

Oficial Estadual de Trânsito;

b

Agente Estadual de Trânsito;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a

Diretor Presidente;

b

Diretor Vice-Presidente;

c

Diretor Setorial;

d

Assessor de Gabinete;

e

Superintendente Regional;

f

Gerente Setorial;

g

Assistente Técnico de Trânsito.

Parágrafo único

- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.

Art. 18

O ingresso nas carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos no edital que regerá cada certame.

Parágrafo único

- Os admitidos nos empregos de que trata o "caput" deste artigo farão, obrigatoriamente, curso de capacitação em matérias relativas às competências institucionais e legais do DETRAN-SP, com duração máxima de 3 (três) meses, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da autarquia.

Art. 19

Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe:

I

Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito;

II

Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo único

- As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.

Art. 20

Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos que integram o Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.

Art. 21

A evolução funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), far-se-á por meio de progressão e promoção.

Art. 22

Progressão, para os empregados públicos de que trata o artigo 19 desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º

A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º

Os critérios para a realização da progressão serão propostos à Presidência do DETRAN-SP pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar, e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 23

A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

pontualidade;

IV

iniciativa;

V

responsabilidade;

VI

qualidade do trabalho;

VII

produtividade;

VIII

relacionamento pessoal;

IX

organização;

X

interesse pelo trabalho;

XI

aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 24

Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os empregados públicos deverão atender aos seguintes requisitos:

I

estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;

II

não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III

não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único

- O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: 1 - admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP; 2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; 3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão; 4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Art. 25

Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no emprego público permanente de que é ocupante.

Art. 26

São requisitos para fins de promoção:

I

contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;

II

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;

III

do nível I para o nível II, possuir:

a

diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;

b

diploma ou certificado de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;

IV

do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os critérios para a realização da promoção, bem como a sua periodicidade, serão propostos à Presidência do DETRAN-SP, pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar e estabelecidos por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Art. 27

Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 28

Os salários dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:

I

na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 2 (duas) estruturas de salários, Estruturas I e II, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;

II

na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 6 (seis) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.

Art. 29

A remuneração dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 28, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;

IV

ajuda de custo;

V

diárias;

VI

"pro labore" a que se refere o artigo 30 desta lei complementar;

VII

outras vantagens previstas em lei.

Art. 30

O exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras de que trata o artigo 17, inciso I desta lei complementar, será retribuído por "pro labore", calculado pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: QuantidadeFunções%Classes correspondentes 21Diretor Técnico III50%Agente Estadual de Trânsito 174Diretor Técnico II25%Agente Estadual de Trânsito 407Diretor Técnico I15%Agente Estadual de Trânsito 148Supervisor20%Oficial Estadual de Trânsito

§ 1º

A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.

§ 2º

Para o fim de que trata este artigo, a identificação das unidades a que se destinam e outras exigências serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

§ 3º

O valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 4º

O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º

Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

§ 6º

As funções de direção e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 7º

Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

Art. 31

Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de comando, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o seu preenchimento.

Art. 32

Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 31 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.

Art. 33

O empregado público que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 31 poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

Art. 34

Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, com seguintes atribuições:

I

elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;

II

acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;

III

decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.

Parágrafo único

- O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.

Art. 35

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a

800 (oitocentos) de Oficial Estadual de Trânsito - Nível I, referência T1;

b

1.400 (mil e quatrocentos) de Agente Estadual de Trânsito - Nível I, referência S1;

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a

1 (um) de Diretor Presidente, referência C6;

b

1 (um) de Diretor Vice-Presidente, referência C5;

c

6 (seis) de Diretor Setorial, referência C4;

d

14 (quatorze) de Assessor de Gabinete, referência C3;

e

20 (vinte) de Superintendente Regional, referência C2;

f

19 (dezenove) de Gerente Setorial, referência C2;

g

40 (quarenta) de Assistente Técnico de Trânsito, referência C1.

Parágrafo único

- Os empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 36

A Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio dos seus órgãos específicos, executará a fiscalização de trânsito, nos termos do CTB.

Art. 37

Os empregados públicos do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, bem como aqueles servidores que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser alocados nos diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor Presidente da Autarquia.

Art. 38

Em caso de extinção da Autarquia, seus bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, patrimônio, dotações orçamentárias e demais recursos financeiros reverterão à Fazenda do Estado.

Art. 39

Poderão ser afastados junto ao DETRAN-SP, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.

§ 1º

Quando o afastamento de que trata o "caput" deste artigo se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pelo DETRAN-SP.

§ 2º

Ficam mantidos os vencimentos, as vantagens pecuniárias e demais direitos assegurados às carreiras de Delegado de Polícia e de Policiais Civis, cujos integrantes sejam designados nos termos do artigo 8º desta lei complementar, computando-se o tempo de serviço como atividade policial, para todos os fins, nos termos da legislação aplicável.

Art. 40

Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN-SP - GDAD, a ser atribuída aos servidores designados para prestar atendimento e orientação junto a unidades previamente identificadas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP.

Parágrafo único

- As designações de que trata o "caput" deste artigo devem recair, obrigatoriamente, em servidores abrangidos pela Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, titulares de cargo ou ocupantes de funções-atividades de Oficial Administrativo, quando em atividades de atendimento e orientação.

Art. 41

A GDAD será calculada mediante a aplicação do coeficiente 6,00 (seis inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º

O coeficiente fixado no "caput" deste artigo será acrescido de 30% (trinta por cento) quando as unidades identificadas nos termos do "caput" do artigo 40 desta lei complementar forem incluídas, por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, em horários especiais de atendimento.

§ 2º

O valor da GDAD, sobre o qual incidirá o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º

O valor da GDAD não será computado no cálculo da retribuição global mensal do empregado público, para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.

Art. 42

O servidor não perderá o direito à percepção da GDAD nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.

Art. 43

O direito à percepção da GDAD cessará, por ato da autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.

Art. 44

Sobre o valor da GDAD incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 45

Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDAD será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a GDAD será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.

Art. 46

Fica vedada a percepção cumulativa da GDAD com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, com a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008.

Art. 47

O detalhamento da organização e atribuições do DETRAN-SP, e de seus órgãos, serão estabelecidos no Regulamento da Autarquia, que deverá ser aprovado por decreto.

Art. 48

Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência desta lei complementar, será editado decreto que aprovará o Regulamento do DETRAN-SP.

Art. 49

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Art. 50

Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Capítulo V

Disposições Transitórias

Art. 1º

Os servidores do Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional ocupantes de cargos e funções-atividades que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrem classificados na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito ficam afastados junto ao DETRAN-SP, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens.

§ 1º

O período em que perdurar o afastamento de que trata o "caput" deste artigo será considerado de efetivo exercício para efeitos do estágio probatório a que se referem os artigos 7º e 8º da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.

§ 2º

Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que deverão ser exonerados na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.

§ 3º

O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades de chefia e encarregatura com efetividade assegurada pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

§ 4º

Os cargos de que trata o "caput" deste artigo ficam extintos na vacância.

§ 5º

Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos do § 4º deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.

§ 6º

O Diretor Presidente do DETRAN-SP poderá, a qualquer tempo, cessar os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º

Ficam extintas, na data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, as funções de serviço público retribuídas por "pro labore", nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas na Coordenadoria do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 3º

Ficam criados 326 (trezentos e vinte e seis) empregos públicos em confiança, correspondentes às funções de direção e supervisão de que trata o artigo 30 desta lei complementar, nas quantidades e salários fixados na conformidade do Anexo VI.

§ 1º

Os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser preenchidos a partir da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP, observados os requisitos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo V, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar.

§ 2º

Aos admitidos para os empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 27 e 29 desta lei complementar.

§ 3º

Os empregos públicos a que se refere este artigo ficam extintos, automaticamente, decorridos 4 (quatro) anos, contados da data da publicação do Regulamento do DETRAN-SP.

Texto da Revogação

(*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.301, de 6 de abril de 2017 .

Art. 4º

Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 30 de junho de 2020. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

Texto da Revogação

(*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

Art. 5º

O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

I

integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, "a" desta lei complementar; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

II

servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

Art. 6º

São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

I

da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes: (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

a

à habilitação de condutores; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

b

ao registro e licenciamento de veículos automotores; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

c

aos decorrentes da fiscalização de trânsito; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.328, de 11 de julho de 2018 .

II

dos sistemas de administração.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013