Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão receitas do DETRAN-SP:
I
dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;
III
recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
V
o produto de operações de crédito realizadas pela Autarquia;
VI
transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
VII
taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores;
VIII
o produto dos leilões;
IX
outras rendas eventuais ou extraordinárias.